Regimento Interno do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° - O presente regimento interno dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – CONESD, instituído pelo Decreto Governamental Nº. 3378/2019 (publicado Diário Oficial n. 10564 de 13 de novembro de 2019)
Art. 2° - O Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – CONESD é um órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, normativo, consultivo, de composição paritária, orientador, articulador da Política Pública Sobre Drogas do Sistema Estadual Sobre Drogas - SEAD, nas áreas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas - substâncias psicoativas lícitas e ilícitas que causem dependência física e/ou psíquica e consequentes danos biopsicossociais -, incluso a dependência tecnológica, além de orientar políticas de redução de oferta e do tráfico ilícito de drogas no âmbito do Estado do Paraná.
CAPÍTULO II
FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 3° - Conforme a íntegra do art. 1º do Decreto 3378/19, compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas:
I – a proposição, a discussão e a aprovação das diretrizes dos planos e programas da política estadual sobre drogas;
II – o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos planos e programas da política estadual sobre drogas;
III – a orientação normativa, deliberativa e consultiva sobre as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas lícitas e ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas referentes ao tratamento, recuperação, redução de danos e reinserção social de usuários;
IV – o pronunciamento ou a deliberação sobre todas as matérias que lhes forem atribuídas, explicitamente, por normas federais ou estaduais, desde que compatíveis com as finalidades institucionais;
V – a elaboração e apresentação anual de relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas no período, ao Secretário de Estado do órgão a que estiver vinculado o CONESD;
VI – o intercâmbio com os Conselhos congêneres do País;
VII – a instituição de comissões ou de grupos de trabalhos; e
VIII – a elaboração do seu Regimento Interno, bem como a proposição de suas alterações.
Art. 4° - Para a consecução das atribuições do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas, definidas no artigo 1º do Decreto 3378/19, cabe a este Conselho:
I – Aprovar e participar da elaboração da Política Pública Estadual Sobre Drogas do Paraná à luz dos interesses da sociedade em todo o território paranaense, e propor realinhamento quando necessário;
II - promover a orientação estratégica global de caráter multisetorial e multidisciplinar e definir prioridades para a política pública sobre drogas no Estado;
III - exercer orientação normativa sobre as atividades de redução da demanda e da oferta de drogas que constituem todas as ações referentes à prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas que causem dependência física ou psíquica, bem como àquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação, a redução de danos e a reinserção social de dependentes.
IV - dispor sobre a organização do Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas com incentivo à criação, implantação, integração e fortalecimento dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas no Estado;
V – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Políticas Sobre Drogas – FESD, instituído pela LEI 17.244 DE 17 DE JULHO DE 2012, a eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos decorrentes da Política Pública Estadual Sobre Drogas;
VI - dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento contidos no Regimento Interno, deliberando pela criação de Comissões Permanentes e Especiais, de acordo com a necessidade;
VII – fomentar estudos, pesquisas e levantamentos sobre aspectos educacionais, de saúde, sociais, culturais e econômicos, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas sobre drogas.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO DO CONESD
Art. 5° - Conforme a íntegra do art. 2º do Decreto 3378/19, o CONESD passa a ter a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, obrigatoriamente lotado na unidade responsável pela execução das Políticas Públicas sobre Drogas
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
V - 01 (um) representante da Polícia Militar do Paraná - PMPR
VI - 01 (um) representante da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR
VII - 01 (um) representante do Departamento Penitenciário Penal – DEPEN;
VIII - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR
IX -01 (um) advogado com comprovado conhecimento em assuntos relacionados a substâncias psicoativas, indicado pela OAB-PR;
X- 01 (um) representante do Conselho Estadual de Psicologia, com comprovada atuação na área de substâncias psicoativas;
XI - 01 (um) representante da Universidade Federal do Paraná;
XII - 01 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social – 11ª Região –CRESS/PR
XIII -01 (um) representante da Associação Comercial do Paraná -ACP
XIV - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP
XV -02 (dois) representantes de organizações não governamentais, com comprovado conhecimento em assuntos de substâncias psicoativas, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública
§ 1°. Os membros do Conselho a que se referem os incisos I a XV e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades e instituições que representam, serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2°. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes deverão possuir vínculo ativo com o órgão, instituição ou entidade que representam, perdendo sua condição de membro ou suplente quando tal vínculo se encerrar.
§ 3°. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas será presidido por um de seus membros, definido em votação pela maioria absoluta dos conselheiros, devendo o nome do escolhido ser encaminhado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública para nomeação pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 4°. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas elegerá, dentre os seus membros, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente, nas suas faltas e impeditivos.
§ 5°. Nas faltas e impeditivos do Presidente e Vice-Presidente, presidirá o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas o Secretário-Executivo
§ 6°. O desempenho das funções de Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Estado, mediante o reconhecimento de 75% de frequência, sendo esta avaliada no mês de Dezembro que antecede o biênio da nova gestão.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONESD
Art. 6° - O CONESD terá a seguinte estrutura:
I – Conselho Pleno, constituído por todos os seus membros;
II – Diretoria executiva, constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo;
III – Comissões Permanentes e Especiais.
SEÇÃO I
DO CONSELHO PLENO
Art. 7° - O Conselho Pleno é a instância máxima de deliberação do CONESD, composto por todos os órgãos e entidades que o integram, tendo por atribuições as atividades estabelecidas no artigo 1° do Decreto 3378/19
§ 1° - As reuniões plenárias são públicas, exceto quando forem tratadas matérias cuja natureza sigilosa seja determinada por lei, ou reconhecida por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
§ 2° - O membro que deve se fazer presente nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CONESD é o titular. Em caso de impossibilidade de participação na reunião, o membro suplente assume a representação do órgão ou entidade. A ausência deve ser justificada por qualquer meio eletrônico à Presidência até 5 dias úteis após a reunião.
§ 3° - É facultada a participação, com direito à voz dos membros suplentes, contudo, o direito a voto só será permitido na ausência do membro titular.
§ 4° - Poderão participar dos debates, desde que autorizados pelo Presidente e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades ou especialistas que possam contribuir para o esclarecimento das matérias abordadas.
Art. 8º - O CONESD, mediante convocação de seu Presidente, reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada mês;
II – extraordinariamente, sempre que houver assunto urgente, de caráter relevante.
§1° - As reuniões ordinárias do Conselho realizar-se-ão em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis para a convocação, mencionando-se a respectiva pauta dos assuntos a serem tratados.
§2° - No mês de janeiro, será considerado como recesso, não será realizada reunião ordinária.
§3° - Para convocação de reunião extraordinária por qualquer membro titular, é necessário requerimento justificado, entregue ao Presidente do Conselho para apreciação. Deferido, será realizada no prazo máximo de 10 dias, contados da data do protocolo do requerimento.
§4° - O conteúdo tratado nas reuniões ordinárias e extraordinárias terá registro em Ata, a qual será enviada por correio eletrônico a todos os membros do CONESD, no prazo máximo de 10 (dez) dias, pelo Secretário-Executivo, garantindo aos seus membros, retificar conteúdo da Ata, mediante requerimento, até 5 (cinco) dias do recebimento da mesma, a fim de ser deliberado na reunião subsequente.
Art. 9° - As reuniões do CONESD instalar-se-ão com a maioria absoluta de seus membros.
§ 1° - O Conselho poderá instalar suas reuniões com qualquer quorum, após trinta minutos da primeira chamada, não podendo, contudo, deliberar sobre os assuntos da pauta, apenas promovendo os encaminhamentos administrativos necessários. Neste caso, o Presidente avaliará a convocação de uma reunião extraordinária e expedir ofício diretamente ao órgão ou entidade, informando a ausência de seus representantes (titular e suplente).
§ 2° - Ressalvados os casos específicos previstos neste regimento interno, o Conselho tomará suas decisões, mediante votação por maioria simples, sendo, nos casos de empate, o Presidente exercerá o voto de qualidade.
§ 3° - Quando se tratar de matérias relacionadas a orçamento e alteração do respectivo regimento interno, a aprovação dependerá de Maioria Absoluta dos membros do Conselho.
SEÇÃO II
PRESIDÊNCIA
Art. 10º - Caberá ao Presidente do Conselho:
I – convocar e presidir as reuniões, ordinárias e extraordinárias, e demais eventos promovidos pelo Conselho;
II – definir e aprovar a pauta de cada reunião;
III – aprovar a inclusão de assuntos extra-pauta, quando revestidos de caráter de urgência ou de relevante interesse;
IV – conceder vista dos processos e outros documentos constantes da pauta ou extra-pauta, atendendo solicitação de membros do CONESD;
V – autorizar o adiamento proposto de votação de assuntos incluídos na pauta ou extra-pauta;
VI – determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado da pauta;
VII – propor ao Conselho Pleno a suspensão da discussão de temas constantes da pauta, fixando prazo para o retorno do assunto;
VIII – resolver as questões de ordem;
IX – exercer direito de voto, inclusive o de qualidade, nos casos de empate;
X – convidar e autorizar a participação, sem direito a voto, de dirigentes de órgãos públicos, representantes de entidades públicas e privadas, bem como, pessoas de notório conhecimento, para tratar de assuntos de interesse do Conselho;
XI – implementar as comissões permanentes e especiais constituídas exclusivamente por membros do Conselho, conforme Art. 14;
XII – coordenar a elaboração do relatório anual das atividades do Conselho;
XIII – formalizar, após aprovação do Conselho, o afastamento e licenças de seus membros;
XIV – gerir os recursos destinados ao Conselho;
XV – dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
XVI – representar o Conselho nos atos que se fizer necessário, ou designar representante;
XVII – baixar atos decorrentes das deliberações das reuniões do CONESD;
XVIII – designar, entre os membros do CONESD, o Secretário Executivo;
XIX – outras atribuições correlatas, assim como aquelas definidas em lei ou que lhe forem autorizadas pelo Conselho.
SEÇÃO III
VICE PRESIDÊNCIA
Art. 11º – Na falta ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas atribuições.
Art. 12º – Deverá haver alternância de representatividade governamental e não governamental entre o Vice-Presidente e o Presidente.
SEÇÃO IV
DO SECRETARIO EXECUTIVO
Art. 13º - Compete ao Secretário-Executivo do CONESD, as seguintes atribuições:
I - prestar auxílio ao funcionamento do CONESD e ao exercício da presidência;
II - comunicar aos membros a data, hora e o local das reuniões;
III - organizar a pauta das reuniões e enviá-la aos membros, com antecedência mínima de cinco dias;
IV - prover os serviços de secretaria das reuniões, elaborando, inclusive, as atas;
V - colher a assinatura dos Conselheiros nas atas das reuniões após aprovação pelo Conselho Pleno;
VI - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CONESD, bem como das decisões tomadas em reuniões;
VII – repassar à nova Diretoria Executiva do CONESD, quando da mudança de mandato, todos os documentos, bens, informações e agenda, mediante protocolo;
VIII - realizar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas competências.
SEÇÃO V
COMISSÕES
Art. 14º - As Comissões, permanentes e especiais serão constituídas por deliberação da maioria absoluta da sessão plenária e terão composição de acordo com a sua finalidade.
§ 1° - O Coordenador e o Relator das Comissões serão escolhidos internamente, por seus próprios membros.
§ 2° - Os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões serão apresentados em forma de parecer, relatório ou esboço de resolução, e, bimestralmente, apresentados em plenária e submetidos à deliberação do Conselho Pleno.
Art. 15º - As Comissões têm por finalidade:
I - promover discussões e propor estratégias e metodologias de atuação da Política Pública Estadual Sobre Drogas;
II - dar pareceres e propor orientações, diretrizes e estratégias de atuação para a Política Pública Estadual Sobre Drogas;
III - observar as prioridades e orientações estabelecidas pelo Conselho Pleno e atender às suas demandas;
IV - identificar, discutir e propor metodologias, técnicas e ferramentas para prevenção, tratamento, reinserção social e redução da oferta de drogas, em observância com as peculiaridades sociais, regionais e setoriais do Estado;
V - encaminhar subsídios e sugestões aos assuntos de interesse do CONESD;
VI - desenvolver propostas para o alinhamento da Política Pública Estadual Sobre Drogas à Política Nacional Sobre Drogas;
VII - desenvolver propostas para a implantação de atividades de prevenção, tratamento, reinserção social e redução da oferta de drogas nos diversos setores e regiões do Estado;
VIII – elaborar relatórios bimestrais de suas atividades e encaminhar para o Presidente do CONESD;
IX - apresentar em plenária os resultados de suas atividades regularmente, em período estabelecido pelo Presidente, para apreciação e avaliação do Conselho Pleno.
Art. 16º - Considerando as diretrizes nacionais de políticas públicas sobre drogas, o CONESD é constituído pelas seguintes Comissões Permanentes:
I - prevenção,
II - tratamento, recuperação e reinserção social,
III - redução de danos sociais e à saúde,
IV - redução da oferta,
V - estudos, pesquisas e avaliações.
Parágrafo único: Nas devidas proporções, todas as Comissões Permanentes terão como perspectiva:
I - Planejamento estratégico e organizacional de atividades e realização de estudos e pesquisas;
II - Produção e publicação de materiais multimidiáticos;
III - Emissão de relatórios bimestrais de atividades encaminhados à Presidência.
IV - Apresentação dos resultados de suas atividades para o Conselho Pleno em período estabelecido pelo Presidente do CONESD.
Art. 17º - Poderão integrar as Comissões, a convite de seu Coordenador e ouvido o Conselho Pleno, representantes de organizações dos setores público e privado e da sociedade civil organizada, que atuem na área prevenção, tratamento, reinserção social, redução da oferta de drogas e em programas de estudo e pesquisa na área de drogas.
§1º O Coordenador da Comissão será necessariamente um Conselheiro.
§2º Os números mínimo e máximo de membros das Comissões serão definidos pelo Conselho Pleno.
§3º A participação de representantes, excluídos os Conselheiros, não é de caráter definitivo, podendo haver rotatividade de convidados, a critério do seu Coordenador, e referendado pelo Conselho Pleno.
Art. 18º - São atribuições do Coordenador da Comissão:
I - encaminhar a indicação dos membros convidados das Comissões ao Conselho Pleno;
II - coordenar as atividades da Comissão;
III - convocar, presidir e dirigir os trabalhos das reuniões da Comissão;
IV- revisar e assinar os relatórios das reuniões, expedientes e pareceres;
V - representar a Comissão perante o Conselho Pleno;
VI - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento da Comissão; e
VII - encaminhar aos membros a convocação e respectiva pauta das reuniões;
VIII - elaborar os relatórios bimestrais das atividades das Comissões e encaminhar à Presidência.
IX – organizar as apresentações das atividades da Comissão para o Conselho Pleno.
Art. 19º - São atribuições dos membros da Comissão:
I - participar de reuniões, deliberações, votações e demais atividades de competência da Comissão;
II - solicitar a inclusão de matéria na pauta;
III - propor ou requerer esclarecimentos necessários à apreciação e votação das matérias de competência da Comissão;
IV - compor grupos de trabalho;
V - relatar matérias, processos, expedientes e pareceres; e
VI - exercer atividades correlatas atribuídas pelo Coordenador.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES E DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES
Art. 20º - As Comissões reunir-se-ão de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocadas por solicitação do seu Coordenador.
Parágrafo único. A reunião será instalada com quorum de no mínimo dois membros da Comissão.
Art. 21º - As reuniões serão registradas em relatórios e assinados pelo Coordenador, após a sua aprovação.
Art. 22º - As deliberações ou decisões das Comissões serão encaminhadas para apreciação e aprovação do Conselho Pleno, sob denominação e forma de proposições, datadas e assinadas pelo Coordenador.
Art. 23º - Os atos das Comissões poderão ser revistos, em qualquer tempo, por solicitação do Conselho Pleno e pelo Presidente do CONESD.
Art. 24º - As Comissões poderão realizar sessões conjuntas ou não para troca de informações sobre assuntos de suas respectivas áreas.
Art. 25º - Cabe ao Conselho Pleno, em maioria simples, aprovar ou rejeitar, parcial ou integralmente, os pareceres, proposições e atos decididos pelas Comissões.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 26º - As reuniões do Conselho obedecerão aos procedimentos a seguir expostos:
I – abertura com verificação de presença e existência de quórum em primeira chamada, representada pela maioria absoluta de seus membros para a instalação do plenário;
II – em segunda chamada após trinta minutos da primeira verificação, com quórum de um quarto de seus membros, instalar-se-ão suas reuniões, não podendo deliberar sobre os assuntos pendentes, tampouco os da pauta.
III – leitura e aprovação da ata da reunião anterior, sendo tratados, preliminarmente, os assuntos porventura pendentes de apreciação para, em seguida, iniciar-se a pauta estabelecida no memorando do ato de convocação;
IV – discussão e votação das matérias definidas em pauta; e
V – comunicações breves e franqueamento da palavra.
Parágrafo Único - A aprovação da Ata correspondente ao mês anterior será feita no início da Reunião
Art. 27º - A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
I – o Presidente do Conselho dará a palavra ao relator da matéria, que apresentará relatório e parecer opinativo, por escrito e verbalmente.
II – terminada a exposição, a matéria será posta em discussão por ordem de inscrição;
III – encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§ 1° - A leitura do relatório e do parecer opinativo poderá ser dispensada se, previamente no ato da convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos os Conselheiros.
§ 2° - A estrutura do parecer opinativo compreenderá enunciado sucinto do objeto da pretensão, justificativa ou razões do pleito e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes.
Art. 28º - O direito de voto será exercido pelos titulares do Conselho ou, em caso de ausência, pelo respectivo suplente.
Parágrafo único - O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, caso seja desejo do autor.
Art. 29º - Somente nos casos de ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica será facultado ao Conselheiro solicitar, justificadamente, o reexame, por parte do Conselho Pleno, de qualquer resolução normativa exarada em reunião anterior.
Parágrafo Único. A resolução normativa submetida a reexame pelo Conselho Pleno poderá ser modificada desde que aprovada por parte de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 30º - Os temas para inclusão na pauta deverão ser encaminhados pelos Conselheiros ou qualquer cidadão, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anterior à reunião ordinária.
§ 1° - A inclusão de temas para a pauta da reunião ordinária do CONESD pode ser solicitada pelos Conselheiros ou qualquer cidadão ao Presidente.
§ 2° - Poderá o Presidente, no uso de suas atribuições, levar à votação do Conselho Pleno a inclusão do tema extra-pauta.
Art. 31º - Das reuniões do Conselho Pleno serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos, bem como as deliberações tomadas.
CAPÍTULO VI
CONSELHEIROS
Art. 32º - O mandato dos Conselheiros terá duração de dois anos, conforme previsto no Decreto 3378/19, podendo haver recondução, desde que renovada indicação pelo órgão, instituição ou entidade de representação.
Art. 33º - Os Conselheiros nomeados tomarão posse perante o Conselho da gestão anterior.
Art. 34º - A função de membro do Conselho não será remunerada, a qualquer título, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público para todos os fins.
§1º – Cabe ao Presidente do CONESD, conforme deliberado pelo Conselho Pleno, propor um plano de custeio para a execução de atividades dos Conselheiros, às quais devem estar contidas em um Projeto de Trabalho, e, encaminhar ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Políticas Sobre Drogas – FESD, para deliberação.
§2º – Eventuais despesas com viagens, transporte, estada e alimentação dos membros do Conselho, não contempladas pelo plano de custeio, serão custeados com recursos dos órgãos, instituições e entidades que representam.
SEÇÃO I
ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 35º - São atribuições dos Conselheiros:
I – participar das reuniões ordinárias, extraordinárias e das Comissões, discutir e votar;
II – participar obrigatoriamente de pelo menos uma (01) Comissão Permanente;
III – executar as tarefas que lhes forem afetas relativas às Comissões em que participa e que lhes forem individualmente solicitadas;
IV – requerer esclarecimentos necessários à votação e à apreciação de assuntos e decisões do Conselho;
V – solicitar a inclusão, em ata de reunião, de declarações de voto, quando julgar necessário;
VI – coordenar e participar de comissão relatora, quando designado pelo Presidente;
VII – apresentar, por escrito, propostas sobre assuntos em análise no Conselho, entregando cópia à Presidência;
VIII – representar oficialmente o CONESD quando designado pelo Presidente;
IX – informar o órgão, instituição ou entidade que representa sobre as atividades e deliberações do CONESD;
X – informar o CONESD sobre as atividades desenvolvidas na área de drogas pelo órgão, instituição ou entidade que representa;
XI – manter sigilo dos assuntos veiculados nas reuniões do CONESD sempre que assim for determinado for força de lei, ou decisão do Conselho Pleno;
XII – manter conduta ética compatível com as atividades do CONESD.
SEÇÃO II
SUBSTITUIÇÃO
Art. 36º - Os membros, titulares ou suplentes, do Conselho poderão ser substituídos por motivo de impedimento ou força maior, mediante solicitação oficial da entidade ou do órgão que representam, dirigida ao Presidente do Conselho, que oficiará ao Poder Executivo para a formalização da nova nomeação.
§1° - Será substituído, necessariamente, o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou instituição de origem de sua representação;
II - faltar 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) reuniões intercaladas no período de um ano, sem justificativa formal submetida ao Presidente;
III - faltar 3 (três) reuniões extraordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões extraordinárias intercaladas no período de um ano, sem justificativa formal submetida ao Presidente;
IV - apresentar procedimento incompatível com o exercício das funções públicas;
§2° - A substituição, quando necessária, dar-se-á por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, após procedimento iniciado mediante provocação de integrante de Conselho ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.
§3° - Quando houver inclusão de novas entidades no Conselho, ou quando as entidades substituírem Conselheiros que perderam seus mandatos, os novos Conselheiros terão seus mandatos com termo final na mesma data que expirarem os mandatos dos demais membros do Conselho.
SEÇÃO III
FALTAS E JUSTIFICATIVAS
Art. 37º - A apresentação de justificativa às faltas nas reuniões ordinárias deverá ser dirigida por qualquer meio eletrônico e entregue ao Presidente do Conselho, 5 dias úteis após a reunião ordinária.
§1°. Na impossibilidade de participar da reunião ordinária, o membro titular deverá obrigatoriamente comunicar o membro suplente para sua substituição.
§2°. São justificadas as faltas por:
I – motivo de saúde;
II – férias regulamentares ou licenças previstas em lei;
III – compromisso inadiável de trabalho.
SEÇÃO IV
PERDA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 38º - Perderá a representação a entidade civil que incorrer em qualquer das seguintes condições:
I – atuação que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;
II – extinção de sua base territorial de atuação no Estado;
III – renúncia.
§1° - A perda de representação dar-se-á por deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, em procedimento iniciado por provocação de qualquer de seus integrantes ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.
§2° - A substituição da entidade que perdeu a representação no CONESD, deve ser deliberada pelo Conselho Pleno mediante a formação de uma lista tríplice que deverá ser encaminhada ao Secretário da pasta correspondente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39º - O Conselho estimulará a criação e o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas Sobre Drogas.
Art. 40º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Conselho Pleno.