Regimento Interno do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas - CONESD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual 21.352, de 1º de janeiro de 2023, pelo Decreto Estadual nº. 8.301, de 13 de dezembro de 2024 e Decreto Estadual nº. 4.468, de 18 de dezembro de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas - CONESD, na forma do anexo que integra a presente resolução.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba-Paraná, 10 de fevereiro de 2025.
Cel. PM RR Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Publicado no Diário Oficial nº 11.842, em 11 de fevereiro de 2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O presente regimento interno dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – CONESD, instituído pelo Decreto Estadual n.º 475, de 10 de fevereiro de 2023, e alterado pelo Decreto Estadual n.º 7.859, de 6 de novembro de 2024.
Art. 2º O Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – CONESD é um órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, normativo, consultivo, de composição paritária, orientador, articulador da política pública sobre drogas do sistema estadual sobre drogas, nas áreas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas – substâncias psicoativas lícitas e ilícitas que causem dependência física e/ou psíquica e consequentes danos biopsicossociais – incluso a dependência tecnológica, além de orientar políticas de redução de oferta e do tráfico ilícito de drogas no âmbito do Estado do Paraná.
CAPÍTULO II
FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Conforme a íntegra do art. 1º do Decreto Estadual n.º 475, de 2023, compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas:
I – a proposição, discussão e a aprovação das diretrizes dos planos e programas da política estadual sobre drogas;
II – o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos planos e programas da política estadual sobre drogas;
III – a orientação normativa, deliberativa e consultiva sobre as atividades de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas – drogas lícitas e ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, bem como de atividades referentes ao tratamento, cuidado, recuperação, redução de danos e reinserção social de usuários;
IV – o pronunciamento ou deliberação sobre todas as matérias que lhes forem atribuídas, explicitamente, por normas federais ou estaduais;
V – a elaboração e apresentação anual de relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas no período, ao Secretário de Estado da Segurança Pública;
VI – o intercâmbio com os conselhos congêneres do País;
VII – a instituição de comissões ou de grupos de trabalhos; e
VIII – a elaboração do Regimento Interno, bem como a proposição de suas alterações.
Art. 4º Para a consecução das atribuições do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas, definidas no artigo 1º do Decreto Estadual n.º 475, de 2023, cabe a este conselho aprovar e participar da elaboração da Política Pública Estadual Sobre Drogas do Paraná à luz dos interesses da sociedade em todo o território paranaense, e propor realinhamento quando necessário:
I – promover a orientação estratégica global de caráter multisetorial e multidisciplinar e definir prioridades para a política pública sobre drogas no Estado;
II – exercer orientação normativa sobre as atividades de redução da demanda e da oferta de drogas que constituem todas as ações referentes à prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas que causem dependência física ou psíquica, bem como àquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação, a redução de danos e a reinserção social de dependentes;
III – dispor sobre a organização do Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas com incentivo à criação, implantação, integração e fortalecimento dos conselhos municipais de políticas públicas sobre drogas no estado;
IV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Políticas Sobre Drogas – FESD, instituído pela Lei n.º 17.244, de 17 de julho de 2012, a eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos decorrentes da Política Pública Estadual Sobre Drogas;
V – dispor sobre a estruturação e o funcionamento contidos no Regimento Interno, deliberando pela criação de comissões Permanentes e Especiais, de acordo com a necessidade; e
VI – fomentar estudos, pesquisas e levantamentos sobre aspectos educacionais, de saúde, sociais, culturais e econômicos, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas sobre drogas.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO DO CONESD
Art. 5º Conforme a íntegra do art. 8º do Decreto Estadual n.º 7.859, de 2024, que altera a redação do art. 2º do Decreto n.º 475, de 2023, o CONESD passa a ter a seguinte composição:
I – o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente;
II – um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU;
III – um representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED;
IV – um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
V – um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
VI – um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF;
VII – seis representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, integrantes, necessariamente das seguintes áreas:
a) Polícia Militar do Estado do Paraná – PMPR;
b) Polícia Civil do Estado do Paraná – PCPR;
c) Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN;
d) Polícia Científica do Paraná – PCP;
e) Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – CBMPR; e
f) Centro Estadual de Política Sobre Drogas – CEPSD/SESP.
VIII – um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IX – um advogado com comprovado conhecimento em assuntos relacionados a substâncias psicoativas, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB/PR;
X – um representante do Conselho Estadual de Psicologia, com comprovada atuação na área de substâncias psicoativas – CRP-PR;
XI – um representante da Universidade Federal do Paraná – UFPR;
XII – um representante do Conselho Regional de Serviço Social – 11ª Região – CRESS/PR;
XIII – um representante da Associação Comercial do Paraná – ACP;
XIV – um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP; e
XV – quatro representantes de organizações não governamentais, com comprovado conhecimento em assuntos de substâncias psicoativas, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
§1º Os conselheiros referidos nos incisos II a XV e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades ou instituições que representam e serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução apenas nas condições específicas estabelecidas neste Regimento Interno.
§2º O desempenho da função de conselheiro do CONESD/PR não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
§3º Os conselheiros e seus suplentes deverão possuir vínculo ativo com o órgão, instituição ou entidade que representam, perdendo sua condição de conselheiro ou suplente quando o vínculo se encerrar.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONESD
Art. 6º O CONESD terá a seguinte estrutura:
I – Conselho Pleno, constituído por todos os seus conselheiros;
II – Diretoria Executiva, constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo; e
III – comissões Permanentes e Especiais.
SEÇÃO I
Do Conselho Pleno
Art. 7º O Conselho Pleno é a instância máxima de deliberação do CONESD, composto por todos os representantes dos órgãos e entidades que o integram, tendo por atribuições as atividades estabelecidas no artigo 1° do Decreto n.º 475, de 2023.
§1º As reuniões plenárias são públicas, exceto quando tratadas matérias cuja natureza sigilosa seja determinada por lei ou reconhecida por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.
§2º O conselheiro que deve estar presente nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CONESD é o titular. Em caso de impossibilidade de participação na reunião, o conselheiro suplente assume a representação do órgão ou entidade. A ausência deve ser justificada e dirigida ao e-mail oficial do CONESD (conesdpr@sesp.pr.gov.br), endereçado ao Presidente, em até 48 horas após a reunião.
§3º É facultada a participação dos conselheiros suplentes, contudo, o direito a voto só será permitido na ausência do conselheiro titular.
§4º Poderão participar dos debates, desde que autorizados pelo Presidente e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades ou especialistas que possam contribuir para o esclarecimento das matérias abordadas.
Art. 8º O CONESD, mediante convocação de seu Presidente, reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada mês; e
II – extraordinariamente, sempre que houver assunto urgente, de caráter relevante.
§1º As reuniões ordinárias do conselho realizar-se-ão em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de sete dias úteis para a convocação, mencionando-se a respectiva pauta dos assuntos a serem tratados.
§2º No mês de janeiro, considerado como recesso, não será realizada reunião ordinária.
§3º Para a convocação de reunião extraordinária por qualquer conselheiro titular é necessário requerimento justificado, entregue ao Presidente do conselho para apreciação. Deferido, será realizada no prazo máximo de dez dias, contados da data do protocolo do requerimento.
§4º O conteúdo tratado nas reuniões ordinárias e extraordinárias terá registro em Ata, a qual será enviada em até quinze dias pelo Secretário-Executivo, garantindo aos conselheiros retificar conteúdo da Ata, mediante requerimento, até cinco dias do recebimento dest, a fim de ser deliberado na reunião subsequente.
Art. 9º As reuniões do CONESD serão instaladas com a maioria absoluta dos conselheiros.
§1º O conselho poderá instalar suas reuniões com qualquer quorum, após trinta minutos da primeira chamada, não podendo deliberar sobre os assuntos da pauta, apenas promovendo os encaminhamentos administrativos necessários. Neste caso, o Presidente avaliará a convocação de uma reunião extraordinária e expedirá ofício diretamente ao órgão ou entidade, informando a ausência de seus representantes (titular e suplente).
§2º Ressalvados os casos específicos previstos neste regimento interno, o conselho tomará suas decisões, mediante votação por maioria simples, sendo que o Presidente exercerá somente o voto de qualidade nos casos de empate.
§3º Quando se tratar de matérias relacionadas a orçamento, a aprovação dependerá de maioria absoluta dos conselheiros.
SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva
Art. 10. O Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – CONESD, será administrado por uma Diretoria Executiva, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Executivo.
§1º. O Presidente do CONESD é o Secretário de Estado da Segurança Pública, conforme disposto no artigo 2º, inc. I do Decreto n.º 475, 2023.
§2º O Vice-presidente e o Secretário-Executivo serão indicados e nomeados pelo presidente.
Art. 11. Caberá à Diretoria Executiva, submeter ao conhecimento do Conselho Pleno, as comunicações endereçadas ao CONESD, recebidas por meios físicos ou eletrônicos.
SEÇÃO III
Da Presidência
Art. 12. Caberá ao Presidente do conselho:
I – convocar e presidir as reuniões, ordinárias e extraordinárias, e demais eventos promovidos pelo conselho;
II – definir e aprovar a pauta de cada reunião;
III – aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou de relevante interesse, e em caso de não aprovação pela presidência, levar ao Pleno na reunião seguinte para conhecimento e deliberação;
IV – conceder vista dos processos e outros documentos constantes da pauta ou extrapauta, atendendo à solicitação dos conselheiros;
V – autorizar o adiamento proposto de votação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta;
VI – determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado da pauta;
VII – propor ao Conselho Pleno a suspensão da discussão de temas constantes da pauta, fixando prazo para o retorno do assunto;
VIII – resolver as questões de ordem;
IX – exercer o direito de voto de qualidade, nos casos de empate;
X – convidar e autorizar a participação, sem direito a voto, de dirigentes de órgãos públicos, representantes de entidades públicas e privadas, bem como, pessoas de notório conhecimento, para tratar de assuntos de interesse do conselho;
XI – implementar as comissões permanentes e especiais constituídas exclusivamente pelos conselheiros, conforme art. 15;
XII – coordenar a elaboração do relatório anual das atividades do conselho;
XIII – formalizar, após aprovação do conselho, o afastamento e licenças dos conselheiros;
XIV – gerir os recursos destinados ao conselho;
XV – dirigir e fiscalizar todas as atividades do conselho;
XVI – representar o conselho nos atos que se fizer necessário, ou designar representante;
XVII – baixar atos decorrentes das deliberações das reuniões do CONESD;
XVIII – designar o Vice-Presidente, o Secretário-Executivo e os demais conselheiros; e
XIX – outras atribuições correlatas, assim como aquelas definidas em lei ou que lhe forem autorizadas pelo conselho.
SEÇÃO IV
Da Vice-Presidência
Art. 13. Na falta ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas atribuições.
SEÇÃO V
Do Secretário-Executivo
Art. 14. Compete ao Secretário-Executivo do CONESD, as seguintes atribuições:
I – prestar auxílio ao funcionamento do CONESD e ao exercício da presidência;
II – comunicar aos conselheiros a data, hora e o local das reuniões;
III – organizar a pauta das reuniões e enviá-la aos conselheiros com antecedência mínima de sete dias úteis;
IV – prover os serviços de secretaria das reuniões, elaborando, inclusive, as atas;
V – manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CONESD, bem como das decisões tomadas em reuniões;
VI – manter em ordem e devidamente registrados todos os documentos, bens, informações e a agenda do CONESD, garantindo a organização e a continuidade administrativa, inclusive com o correto arquivamento e acesso às informações no protocolo digital; e
VII – realizar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas competências.
SEÇÃO VI
Das comissões
Art. 15. As comissões permanentes e especiais serão constituídas por deliberação da maioria absoluta da sessão plenária e terão composição de acordo com a sua finalidade.
§1º A comissão será composta pela instituição, não havendo impedimento da participação de titular e/ou suplente, com direito a um voto.
§2º O ingresso de nova instituição na comissão será comunicada pelo coordenador ao Pleno para ciência.
§3º O coordenador e o relator das comissões serão escolhidos internamente por seus próprios membros.
§4º Os trabalhos desenvolvidos pelas comissões serão apresentados em forma de memória e bimestralmente apresentados por intermédio de relatório e/ou oralmente para a plenária.
Art. 16. As comissões têm por finalidade:
I – promover discussões e propor estratégias e metodologias de atuação da política pública estadual sobre drogas;
II – dar pareceres e propor orientações, diretrizes e estratégias de atuação para a política pública estadual sobre drogas;
III – observar as prioridades e orientações estabelecidas pelo Conselho Pleno e atender as suas demandas;
IV – identificar, discutir e propor metodologias, técnicas e ferramentas para prevenção, tratamento, reinserção social e redução da oferta de drogas, em observância às peculiaridades sociais, regionais e setoriais do estado;
V – encaminhar subsídios e sugestões aos assuntos de interesse do CONESD;
VI – desenvolver propostas para o alinhamento da política pública estadual sobre drogas à política nacional sobre drogas;
VII – desenvolver propostas para a implantação de atividades de prevenção, tratamento, reinserção social e redução da oferta de drogas nos diversos setores e regiões do Estado; e
VIII – elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva relatórios semestrais de suas atividades ou quando solicitado pela presidência.
Art. 17. Considerando as diretrizes nacionais de políticas públicas sobre drogas, o CONESD é constituído pelas seguintes comissões permanentes:
I – prevenção;
II – tratamento, recuperação e reinserção social;
III – redução de danos sociais e à saúde;
IV – redução da oferta;
V – estudos, pesquisas e avaliações; e
VI – legislação e normas.
Parágrafo único. Nas devidas proporções, todas as comissões permanentes terão como perspectiva:
I – planejamento estratégico e organizacional de atividades e realização de estudos e pesquisas; e
II – produção e publicação de materiais multimidiáticos.
Art. 18. Poderão integrar as comissões, a convite de seu coordenador e dado ciência ao Conselho Pleno, representantes de organizações dos setores público e privado e da sociedade civil organizada, que atuem na área de prevenção, tratamento, reinserção social, redução da oferta em programas de estudo e pesquisa na área de drogas.
§1º O coordenador da comissão será necessariamente um conselheiro.
§2º Os números mínimo e máximo de membros das comissões serão definidos pelo Conselho Pleno.
§3º A participação de representantes, excluídos os conselheiros, não é de caráter definitivo, podendo haver rotatividade de convidados a critério do seu coordenador e dado ciência ao Conselho Pleno.
Art. 19. São atribuições do coordenador da comissão:
I – cientificar o Conselho Pleno da participação dos membros convidados nas comissões;
II – coordenar as atividades da comissão;
III – convocar, presidir e dirigir os trabalhos das reuniões da comissão;
IV – revisar e assinar os relatórios das reuniões, expedientes e pareceres;
V – representar a comissão perante o Conselho Pleno;
VI – assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento da comissão;
VII – encaminhar aos membros a convocação e respectiva pauta das reuniões; e
VIII – coordenar as atividades demandadas ao relator.
Art. 20. São atribuições do relator da comissão:
I – elaborar as memórias e relatórios semestrais ou quando solicitado pela presidência;
II – na ausência do coordenador, apresentar as atividades da comissão para a plenária e o substituir no exercício de suas atribuições; e
III – auxiliar o coordenador nas organizações das reuniões e demais atividades.
Art. 21. São atribuições dos membros da comissão:
I – participar de reuniões, deliberações, votações e demais atividades de competência da comissão;
II – solicitar a inclusão de matéria na pauta;
III – propor ou requerer esclarecimentos necessários à apreciação e votação das matérias de competência da comissão;
IV – compor grupos de trabalho;
V – relatar matérias, processos, expedientes e pareceres;
VI – comunicar com antecedência, por qualquer motivo, faltas nas reuniões; e
VII – exercer atividades correlatas atribuídas pelo coordenador.
SEÇÃO VII
Das Reuniões e do Funcionamento das comissões
Art. 22. As comissões reunir-se-ão de acordo com o calendário previamente aprovado ou quando convocadas por solicitação do seu coordenador.
Parágrafo único. A reunião será instalada com quorum de, no mínimo, dois membros da Comissão.
Art. 23. As reuniões serão registradas em memórias, as quais serão enviadas aos membros por e-mail, com prazo de 48 horas para revisão e, após aprovação, assinadas pelo coordenador e relator.
Art. 24. As deliberações ou decisões das comissões serão encaminhadas para apreciação e aprovação do Conselho Pleno, sob denominação e forma de proposições, datadas e assinadas pelo coordenador.
Art. 25. Os atos das comissões poderão ser revistos, em qualquer tempo, por solicitação do Conselho Pleno e pelo Presidente do CONESD.
Art. 26. As comissões poderão realizar sessões conjuntas ou não para a troca de informações sobre assuntos de suas respectivas áreas.
Art. 27. Cabe ao Conselho Pleno, em maioria simples, aprovar ou rejeitar, parcial ou integralmente, os pareceres, proposições e atos decididos pelas comissões.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 28. As reuniões do conselho obedecerão aos procedimentos a seguir expostos:
I – abertura com verificação de presença e existência de quórum em primeira chamada, representada pela maioria absoluta de seus membros para a instalação do plenário;
II – em segunda chamada após quinze minutos da primeira verificação, instalar-se-ão as reuniões, podendo deliberar pontos de pauta, exceto aqueles que precisem de votação;
III – no início da reunião, realizar a aprovação da ata da reunião anterior, sendo tratados, preliminarmente, os assuntos porventura pendentes de apreciação para, em seguida, iniciar a pauta estabelecida no ato de convocação;
IV – discussão e votação das matérias definidas em pauta; e
V – comunicações breves e franqueamento da palavra.
Art. 29. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá à seguinte ordem:
I – o Presidente do conselho dará a palavra ao relator da matéria, que apresentará relatório e parecer opinativo, por escrito e/ou verbalmente;
II – terminada a exposição, a matéria será posta em discussão por ordem de inscrição; e
III – encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§1º A leitura do relatório e/ou do parecer opinativo poderá ser dispensada se, previamente no ato da convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos os conselheiros.
§2º A estrutura do parecer opinativo compreenderá enunciado sucinto do objeto da pretensão, justificativa ou razões do pleito e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes.
Art. 30. O direito de voto será exercido pelos titulares do conselho ou, em caso de ausência, pelo respectivo suplente.
Parágrafo único. O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, caso seja desejo do autor.
Art. 31. Somente nos casos de ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica será facultado ao conselheiro solicitar, justificadamente, o reexame por parte do Conselho Pleno, de qualquer resolução normativa exarada em reunião anterior.
Parágrafo Único. A resolução normativa submetida a reexame pelo Conselho Pleno poderá ser modificada desde que aprovada por parte de 2/3 de seus membros.
Art. 32. Os temas para inclusão na pauta deverão ser encaminhados pelos conselheiros ou qualquer cidadão, no prazo mínimo de doze dias anteriores à reunião ordinária.
Art. 33. Das reuniões do Conselho Pleno serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos, bem como as deliberações tomadas.
CAPÍTULO VI
Conselheiros
Art. 34. O mandato dos conselheiros terá duração de dois anos, com exceção do Presidente, conforme previsto no Decreto Estadual n.º 475, de 2023, podendo haver recondução, desde que renovada indicação pelo órgão, instituição ou entidade de representação.
Art. 35. Os conselheiros nomeados tomarão posse perante o conselho da gestão anterior.
Art. 36. A função de conselheiro não será remunerada, a qualquer título, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público para todos os fins.
§1º. Cabe ao Presidente do CONESD, conforme deliberado pelo Conselho Pleno, propor um plano de custeio para a execução de atividades dos conselheiros, as quais devem estar contidas em um Projeto de Trabalho, e, encaminhar ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Políticas Sobre Drogas – FESD, para deliberação.
§2º. Eventuais despesas com viagens, transporte, estada e alimentação dos conselheiros, não contempladas pelo plano de custeio, serão custeados com recursos dos órgãos, instituições e entidades que representam.
SEÇÃO I
Das Atribuições dos conselheiros
Art. 37. São atribuições dos conselheiros:
I – participar das reuniões ordinárias, extraordinárias e das comissões, deliberar e votar;
II – participar obrigatoriamente de, pelo menos, uma Comissão Permanente;
III – executar as tarefas que lhes forem afetas relativas às comissões em que participa e que lhes forem individualmente solicitadas;
IV – requerer esclarecimentos necessários à votação e à apreciação de assuntos e decisões do conselho;
V – solicitar a inclusão, em ata de reunião, de declarações de voto, quando julgar necessário;
VI – coordenar e participar de comissão relatora quando designado pelo Presidente;
VII – apresentar, por escrito, propostas sobre assuntos em análise no conselho, entregando cópia à Presidência;
VIII – representar oficialmente o CONESD quando designado pelo Presidente;
IX – informar o órgão, instituição ou entidade que representa sobre as atividades e deliberações do CONESD;
X – informar o CONESD sobre as atividades desenvolvidas na área de drogas pelo órgão, instituição ou entidade que representa;
XI – manter sigilo dos assuntos veiculados nas reuniões do CONESD sempre que assim for determinado por força de lei, ou decisão do Conselho Pleno; e
XII – manter conduta ética compatível com as atividades do CONESD.
SEÇÃO II
Da Substituição
Art. 38. Os conselheiros, titulares ou suplentes, poderão ser substituídos por motivo de impedimento ou força maior, mediante solicitação oficial da entidade ou do órgão que representam, dirigida ao Presidente do conselho, que oficiará ao Chefe do Poder Executivo para a formalização da nova nomeação.
§1º Será substituído, necessariamente, o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou instituição de origem de sua representação;
II – faltar três reuniões ordinárias consecutivas ou quatro reuniões intercaladas no período de um ano, sem justificativa formal submetida ao Presidente e levada a aprovação do Pleno;
III – faltar três reuniões extraordinárias consecutivas ou cinco reuniões extraordinárias intercaladas no período de um ano, sem justificativa formal submetida ao Presidente; e
IV – apresentar conduta incompatível com o exercício das funções públicas.
§2º A substituição, quando necessária, dar-se-á por deliberação da maioria absoluta dos membros do conselho, após procedimento iniciado mediante provocação de integrante do conselho ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.
§3º Quando houver inclusão de novas entidades no conselho, ou quando as entidades substituírem conselheiros que perderam seus mandatos, os novos conselheiros terão seus mandatos com termo final na mesma data que expirarem os mandatos dos demais conselheiros.
SEÇÃO III
Das Faltas e Justificativas
Art. 39. Em caso de impossibilidade de participação nas reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, o conselheiro titular deverá justificar sua ausência por meio do correio eletrônico oficial do CONESD (conesdpr@sesp.pr.gov.br), endereçado à Presidência, no prazo máximo de 48 horas após a realização da reunião.
§1º Serão consideradas justificadas as ausências nos seguintes casos:
I – questões de saúde, devidamente comprovadas;
II – férias regulamentares ou licenças previstas em lei; e
III – compromissos profissionais inadiáveis, formalmente justificados.
§2º O conselheiro titular deverá informar ao conselheiro suplente sua impossibilidade de participação, com antecedência mínima de 24 horas do início da reunião, solicitando que o substitua.
§3º Caso o conselheiro suplente também esteja impossibilitado de comparecer à reunião, deverá justificar sua ausência seguindo os mesmos procedimentos previstos no caput desse artigo.
SEÇÃO IV
Da Perda de Representação
Art. 40. Perderá a representação a entidade civil que incorrer em qualquer das seguintes condições:
I – atuação que a torne incompatível com as finalidades do conselho;
II – extinção de sua base territorial de atuação no Estado; e
III – renúncia.
§1º A perda de representação dar-se-á por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros, em procedimento iniciado por provocação de qualquer de seus integrantes ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.
§2º A substituição da entidade que perdeu a representação no CONESD deve ser deliberada pelo Conselho Pleno, mediante a formação de uma lista tríplice que deverá ser encaminhada ao Secretário da pasta correspondente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O conselho estimulará a criação e o fortalecimento dos conselhos Municipais de Políticas Públicas Sobre Drogas.
Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Conselho Pleno.