Regimento Interno do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas


Publicado no Diário Oficial nº 11.552, em 30 de novembro de 2023.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1° - O presente regimento interno dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – CONESD, instituído pelo Decreto Governamental Nº. 475 de 10 de fevereiro de 2023. (Publicado no Diário Oficial nº 11.358 de 10 de Fevereiro de 2023).

Art. 2° - O Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – CONESD é um órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, normativo, consultivo, de composição paritária, orientador, articulador da Política Pública Sobre Drogas do Sistema Estadual Sobre Drogas – SEAD, nas áreas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas – substâncias psicoativas lícitas e ilícitas que causem dependência física e/ou psíquica e consequentes danos biopsicossociais –, incluso a dependência tecnológica, além de orientar políticas de redução de oferta e do tráfico ilícito de drogas no âmbito do Estado do Paraná.

CAPÍTULO II
FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 3° - Conforme a íntegra do art. 1º do Decreto 475 de 10 de fevereiro de 2023, compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas:

I – a proposição, discussão e a aprovação das diretrizes dos planos e programas da política estadual sobre drogas;

II – o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos planos e programas da política estadual sobre drogas;

III – a orientação normativa, deliberativa e consultiva sobre as atividades de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas – drogas lícitas e ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, bem como de atividades referentes ao tratamento, cuidado, recuperação, redução de danos e reinserção social de usuários;

IV – o pronunciamento ou deliberação sobre todas as matérias que lhes forem atribuídas, explicitamente, por normas federais ou estaduais;

V – a elaboração e apresentação anual de relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas no período, ao Secretário de Estado da Segurança Pública;

VI – o intercâmbio com os Conselhos congêneres do País;

VII – a instituição de comissões ou de grupos de trabalhos;

VIII – a elaboração do seu Regimento Interno, bem como a proposição de suas alterações.

Art. 4° - Para a consecução das atribuições do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas, definidas no artigo 1º do Decreto Governamental nº 475 de 10 de fevereiro de 2023, cabe a este Conselho:

I – Aprovar e participar da elaboração da Política Pública Estadual Sobre Drogas do Paraná à luz dos interesses da sociedade em todo o território paranaense, e propor realinhamento quando necessário;

II – promover a orientação estratégica global de caráter multisetorial e multidisciplinar e definir prioridades para a política pública sobre drogas no Estado;

III – exercer orientação normativa sobre as atividades de redução da demanda e da oferta de drogas que constituem todas as ações referentes à prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas que causem dependência física ou psíquica, bem como àquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação, a redução de danos e a reinserção social de dependentes.

IV – dispor sobre a organização do Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas com incentivo à criação, implantação, integração e fortalecimento dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas no Estado;

V – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Políticas Sobre Drogas – FESD, instituído pela Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012, a eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos decorrentes da Política Pública Estadual Sobre Drogas;

VI - dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento contidos no Regimento Interno, deliberando pela criação de Comissões Permanentes e Especiais, de acordo com a necessidade;

VII – fomentar estudos, pesquisas e levantamentos sobre aspectos educacionais, de saúde, sociais, culturais e econômicos, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas sobre drogas.

CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO DO CONESD

Art. 5° - Conforme a íntegra do art. 2º do Decreto 475 de 10 de fevereiro de 2023, o CONESD passa a ter a seguinte composição:

I – um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, obrigatoriamente lotado na unidade responsável pela execução das Políticas Públicas sobre Drogas;

II – um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU;

III – um representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED;

IV – um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

V – um representante da Polícia Militar do Paraná – PMPR;

VI – um representante da Polícia Civil do Estado do Paraná – PCPR;

VII – um representante do Departamento de Polícia Penal – DEPEN/SESP;

VIII – um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;

IX – um representante da Secretaria de Ação Social e Família – SEAS;

X – um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná – DPE/PR;

XI – um advogado com comprovado conhecimento em assuntos relacionados a substâncias psicoativas, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB/PR;

XII – um representante do Conselho Estadual de Psicologia, com comprovada atuação na área de substâncias psicoativas – CRP-PR;

XIII – um representante da Universidade Federal do Paraná – UFPR;

XIV – um representante do Conselho Regional de Serviço Social – 11ª Região – CRESS/PR;

XV – um representante da Associação Comercial do Paraná – ACP;

XVI – um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;

XVII – um representante da Federação dos Conselhos da Comunidade do Paraná – FECCOMPAR;

XVIII – dois representantes de organizações não governamentais, com comprovado conhecimento em assuntos de substâncias psicoativas, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;

XIX – um representante de organizações não governamentais, com comprovado conhecimento em assuntos de substâncias psicoativas, escolhido pelo Secretário de Estado da Casa Civil.

§ 1°. Os membros do Conselho a que se referem os incisos I a XIX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades e instituições que representam, serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, sem ultrapassar o término do mandato do Governador que os nomeou, permitida a recondução, apenas nas condições específicas estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.

§ 2º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas será presidido por um de seus membros, definido em votação pela maioria absoluta dos conselheiros, devendo o nome do escolhido ser encaminhado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública para nomeação pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º. Obrigatoriamente deverá haver alternância entre entes governamentais e não governamentais em relação aos cargos de Presidente e Vice – Presidente.

§ 4°. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas elegerá, dentre os seus membros, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente, nas suas faltas e impeditivos, devendo ser observada a alternância exposta no §3º. deste artigo.

§ 5º. O Presidente eleito designará entre um de seus membros o Secretário-Executivo.

§ 6º. Nas faltas e impedimentos do Presidente e Vice-Presidente, presidirá o Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas o Secretário-Executivo.

§ 7°. O desempenho das funções de Presidente, Vice-Presidente e membro do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Estado.

§ 8º. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes deverão possuir vínculo ativo com o órgão, instituição ou entidade que representam, perdendo sua condição de membro ou suplente quando tal vínculo se encerrar.

 

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONESD

Art. 6° - O CONESD terá a seguinte estrutura:

I – Conselho Pleno, constituído por todos os seus membros;

II – Diretoria Executiva, constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo;

III – Comissões Permanentes e Especiais.

SEÇÃO I
DO CONSELHO PLENO

 

Art. 7° - O Conselho Pleno é a instância máxima de deliberação do CONESD, composto por todos os órgãos e entidades que o integram, tendo por atribuições as atividades estabelecidas no artigo 1° do Decreto 475 de 10 de fevereiro de 2023.

§ 1° - As reuniões plenárias são públicas, exceto quando forem tratadas matérias cuja natureza sigilosa seja determinada por lei, ou reconhecida por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

§ 2° - O membro que deve se fazer presente nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CONESD é o titular. Em caso de impossibilidade de participação na reunião, o membro suplente assume a representação do órgão ou entidade. A ausência deve ser justificada por qualquer meio eletrônico à Presidência em até 5 dias úteis após a reunião.

§ 3° - É facultada a participação, com direito à voz dos membros suplentes, contudo, o direito a voto só será permitido na ausência do membro titular.

§ 4° - Poderão participar dos debates, desde que autorizados pelo Presidente e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades ou especialistas que possam contribuir para o esclarecimento das matérias abordadas.

Art. 8º – O CONESD, mediante convocação de seu Presidente, reunir-se-á:

I – ordinariamente, a cada mês;

II – extraordinariamente, sempre que houver assunto urgente, de caráter relevante.

§ 1° - As reuniões ordinárias do Conselho realizar-se-ão em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis para a convocação, mencionando-se a respectiva pauta dos assuntos a serem tratados.

§ 2° - No mês de janeiro, será considerado como recesso, não será realizada reunião ordinária.

§ 3° - Para convocação de reunião extraordinária por qualquer membro titular, é necessário requerimento justificado, entregue ao Presidente do Conselho para apreciação. Deferido, será realizada no prazo máximo de 10 dias, contados da data do protocolo do requerimento.

§ 4° - O conteúdo tratado nas reuniões ordinárias e extraordinárias terão registro em Ata, a qual será enviada 15 (quinze) dias, pelo Secretário-Executivo, garantindo aos seus membros, retificar conteúdo da Ata, mediante requerimento, até 5 (cinco) dias do recebimento da mesma, a fim de ser deliberado na reunião subsequente.

Art. 9° - As reuniões do CONESD serão instaladas com a maioria absoluta de seus membros.

§ 1° - O Conselho poderá instalar suas reuniões com qualquer quorum, após trinta minutos da primeira chamada, não podendo, contudo, deliberar sobre os assuntos da pauta, apenas promovendo os encaminhamentos administrativos necessários. Neste caso, o Presidente avaliará a convocação de uma reunião extraordinária e expedir ofício diretamente ao órgão ou entidade, informando a ausência de seus representantes (titular e suplente).

§ 2° - Ressalvados os casos específicos previstos neste regimento interno, o Conselho tomará suas decisões, mediante votação por maioria simples, sendo que o Presidente exercerá somente o voto de qualidade nos casos de empate.

§ 3° - Quando se tratar de matérias relacionadas a orçamento e alteração do respectivo regimento interno, a aprovação dependerá de maioria absoluta dos membros do Conselho.

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 10. O Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – CONESD, será administrado por uma Diretoria Executiva escolhida entre seus membros, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Executivo, cujo mandato será de 02 (dois) anos, sem possibilidade de recondução.

§ 1º. A escolha do Presidente e Vice-presidente dar-se-á na primeira sessão subseqüente ao término do mandato da diretoria anterior, sendo a inscrição efetuada verbalmente pelo aspirante ao cargo e a votação tomada de forma nominal entre os Conselheiros presentes;

§ 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito, para cada um dos cargos da Diretoria, o concorrente mais idoso;

§ 3º. Na hipótese de renúncia ou vacância dos cargos da Diretoria, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do cargo respectivo, na primeira sessão ordinária ou extraordinária subseqüente à renúncia ou vacância, ficando o escolhido na função pelo período remanescente do mandato de seu antecessor;

Art. 11º. Caberá à Diretoria Executiva, submeter ao conhecimento do Conselho Pleno, as comunicações endereçadas ao CONESD, recebidas por meios físicos ou eletrônicos.

 

SEÇÃO III
PRESIDÊNCIA

 

Art. 12º – Caberá ao Presidente do Conselho:

I – convocar e presidir as reuniões, ordinárias e extraordinárias, e demais eventos promovidos pelo Conselho;

II – definir e aprovar a pauta de cada reunião;

III – aprovar a inclusão de assuntos extra-pauta, quando revestidos de caráter de urgência ou de relevante interesse, e em caso de não aprovação pela presidência, levar ao pleno na reunião seguinte para conhecimento e deliberação;

IV – conceder vista dos processos e outros documentos constantes da pauta ou extrapauta, atendendo solicitação de membros do CONESD;

V – autorizar o adiamento proposto de votação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta;

VI – determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado da pauta;

VII – propor ao Conselho Pleno a suspensão da discussão de temas constantes da pauta, fixando prazo para o retorno do assunto;

VIII – resolver as questões de ordem;

IX – exercer o direito de voto de qualidade, nos casos de empate;

X – convidar e autorizar a participação, sem direito a voto, de dirigentes de órgãos públicos, representantes de entidades públicas e privadas, bem como, pessoas de notório conhecimento, para tratar de assuntos de interesse do Conselho;

XI – implementar as comissões permanentes e especiais constituídas exclusivamente por membros do Conselho, conforme Art. 15;

XII – coordenar a elaboração do relatório anual das atividades do Conselho;

XIII – formalizar, após aprovação do Conselho, o afastamento e licenças de seus membros;

XIV – gerir os recursos destinados ao Conselho;

XV – dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;

XVI – representar o Conselho nos atos que se fizer necessário, ou designar representante;

XVII – baixar atos decorrentes das deliberações das reuniões do CONESD;

XVIII – designar, entre os membros do CONESD, o Secretário-Executivo;

XIX – outras atribuições correlatas, assim como aquelas definidas em lei ou que lhe forem autorizadas pelo Conselho.

 

SEÇÃO IV
VICE PRESIDÊNCIA

 

Art. 13º – Na falta ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas atribuições.

 

SEÇÃO V

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

 

Art. 14º – Compete ao Secretário-Executivo do CONESD, as seguintes atribuições:

I – prestar auxílio ao funcionamento do CONESD e ao exercício da presidência;

II – comunicar aos membros a data, hora e o local das reuniões;

III – organizar a pauta das reuniões e enviá-la aos membros, com antecedência mínima de sete dias úteis;

IV – prover os serviços de secretaria das reuniões, elaborando, inclusive, as atas;

V – manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CONESD, bem como das decisões tomadas em reuniões;

VI – repassar à nova Diretoria Executiva do CONESD, quando da mudança de mandato, todos os documentos, bens, informações e agenda, mediante senha de acesso ao protocolo digital;

VII – realizar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas competências.

 

SEÇÃO VI
COMISSÕES

 

Art. 15º – As comissões, permanentes e especiais serão constituídas por deliberação da maioria absoluta da sessão plenária e terão composição de acordo com a sua finalidade.

§ 1º – A comissão será composta pela instituição, não havendo impedimento da participação de titular e/ou suplente, com direito a um voto.

§ 2º – O ingresso de nova instituição na comissão, será comunicada pelo Coordenador ao pleno para ciência;

§ 3° - O Coordenador e o Relator das Comissões serão escolhidos internamente, por seus próprios membros;

§ 4° - Os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões serão apresentados em forma de memória, e bimestralmente apresentado por intermédio de relatório e/ou oralmente para a plenária.

Art. 16º – As Comissões têm por finalidade:

I – promover discussões e propor estratégias e metodologias de atuação da política pública estadual sobre drogas;

II – dar pareceres e propor orientações, diretrizes e estratégias de atuação para a política pública estadual sobre drogas;

III – observar as prioridades e orientações estabelecidas pelo Conselho Pleno e atender às suas demandas;

IV – identificar, discutir e propor metodologias, técnicas e ferramentas para prevenção, tratamento, reinserção social e redução da oferta de drogas, em observância com as peculiaridades sociais, regionais e setoriais do estado;

V – encaminhar subsídios e sugestões aos assuntos de interesse do CONESD;

VI – desenvolver propostas para o alinhamento da política pública estadual sobre drogas à política nacional sobre drogas;

VII – desenvolver propostas para a implantação de atividades de prevenção, tratamento, reinserção social e redução da oferta de drogas nos diversos setores e regiões do Estado;

VIII – elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva, relatórios semestrais de suas atividades ou quando solicitado pela presidência.

Art. 17º – Considerando as diretrizes nacionais de políticas públicas sobre drogas, o CONESD é constituído pelas seguintes comissões permanentes:

I – prevenção;

II – tratamento, recuperação e reinserção social;

III – redução de danos sociais e à saúde;

IV – redução da oferta;

V – estudos, pesquisas e avaliações;

VI – legislação e normas.

Parágrafo único: Nas devidas proporções, todas as comissões permanentes terão como perspectiva:

I – Planejamento estratégico e organizacional de atividades e realização de estudos e pesquisas;

II – Produção e publicação de materiais multimidiáticos;

Art. 18º – Poderão integrar as Comissões, a convite de seu Coordenador e dado ciência ao Conselho Pleno, representantes de organizações dos setores público e privado e da sociedade civil organizada, que atuem na área prevenção, tratamento, reinserção social, redução da oferta em programas de estudo e pesquisa na área de drogas.

§1º O Coordenador da Comissão será necessariamente um Conselheiro.

§2º Os números mínimo e máximo de membros das Comissões serão definidos pelo Conselho Pleno.

§3º A participação de representantes, excluídos os Conselheiros, não é de caráter definitivo, podendo haver rotatividade de convidados, a critério do seu Coordenador e dado ciência ao Conselho Pleno.

Art. 19º – São atribuições do coordenador da comissão:

I – Cientificar o pleno da participação dos membros convidados nas Comissões;

II – coordenar as atividades da comissão;

III – convocar, presidir e dirigir os trabalhos das reuniões da comissão;

IV – revisar e assinar os relatórios das reuniões, expedientes e pareceres;

V – representar a comissão perante o conselho pleno;

VI – assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento da Comissão;

VII – encaminhar aos membros a convocação e respectiva pauta das reuniões;

VIII – coordenar as atividades demandadas ao relator;

Art. 20º – São atribuições do relator da comissão:

I – elaborar as memórias e relatórios semestrais, ou quando solicitado pela presidência;

II – na ausência do coordenador, apresentar as atividades da comissão para a plenária e substituirá no exercício de suas atribuições.

III – auxiliar o coordenador nas organizações das reuniões e demais atividades;

Art. 21º – São atribuições dos membros da comissão:

I – participar de reuniões, deliberações, votações e demais atividades de competência da comissão;

II – solicitar a inclusão de matéria na pauta;

III – propor ou requerer esclarecimentos necessários à apreciação e votação das matérias de competência da comissão;

IV – compor grupos de trabalho;

V – relatar matérias, processos, expedientes e pareceres;

VI – comunicar com antecedência, por qualquer motivo, faltas nas reuniões;

VII – exercer atividades correlatas atribuídas pelo Coordenador.

 

SEÇÃO VIII
DAS REUNIÕES E DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES

 

Art. 22º - As Comissões reunir-se-ão de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocadas por solicitação do seu Coordenador.
Parágrafo único. A reunião será instalada com quorum de no mínimo dois membros da Comissão.

Art. 23º – As reuniões serão registradas em memórias, as quais serão enviadas aos membros por e-mail, com prazo de 48 horas para revisão e após aprovação, assinadas pelo coordenador e relator.

Art. 24º – As deliberações ou decisões das Comissões serão encaminhadas para apreciação e aprovação do Conselho Pleno, sob denominação e forma de proposições, datadas e assinadas pelo Coordenador.

Art. 25º – Os atos das Comissões poderão ser revistos, em qualquer tempo, por solicitação do Conselho Pleno e pelo Presidente do CONESD.

Art. 26º – As Comissões poderão realizar sessões conjuntas ou não para troca de informações sobre assuntos de suas respectivas áreas.

Art. 27º – Cabe ao Conselho Pleno, em maioria simples, aprovar ou rejeitar, parcial ou integralmente, os pareceres, proposições e atos decididos pelas Comissões.


CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 28º – As reuniões do Conselho obedecerão aos procedimentos a seguir expostos:

I – abertura com verificação de presença e existência de quórum em primeira chamada, representada pela maioria absoluta de seus membros para a instalação do plenário;

II – em segunda chamada após quinze trinta minutos da primeira verificação, instalar-se-ão suas reuniões, podendo deliberar pontos de pauta, exceto aqueles que precisam de votação.

III – no início da reunião, realizar a aprovação da ata da reunião anterior, sendo tratados, preliminarmente, os assuntos porventura pendentes de apreciação para, em seguida, iniciar-se a pauta estabelecida no ato de convocação;

IV – discussão e votação das matérias definidas em pauta;

V – comunicações breves e franqueamento da palavra.

Art. 29º – A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá à seguinte ordem:

I – o Presidente do Conselho dará a palavra ao relator da matéria, que apresentará relatório e parecer opinativo, por escrito e ou verbalmente.

II – terminada a exposição, a matéria será posta em discussão por ordem de inscrição;

III – encerrada a discussão, far-se-á a votação.

§ 1° - A leitura do relatório e/ou do parecer opinativo poderá ser dispensada se, previamente no ato da convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos os Conselheiros.

§ 2° - A estrutura do parecer opinativo compreenderá enunciado sucinto do objeto da pretensão, justificativa ou razões do pleito e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes.

Art. 30º – O direito de voto será exercido pelos titulares do Conselho ou, em caso de ausência, pelo respectivo suplente.

Parágrafo único – O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, caso seja desejo do autor.

Art. 31º – Somente nos casos de ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica será facultado ao Conselheiro solicitar, justificadamente, o reexame, por parte do Conselho Pleno, de qualquer resolução normativa exarada em reunião anterior.
Parágrafo Único. A resolução normativa submetida a reexame pelo Conselho Pleno poderá ser modificada desde que aprovada por parte de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 32º – Os temas para inclusão na pauta deverão ser encaminhados pelos Conselheiros ou qualquer cidadão, no prazo mínimo de 12 (doze) dias anteriores à reunião ordinária.

Art. 33º – Das reuniões do Conselho Pleno serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos, bem como as deliberações tomadas.

 

CAPÍTULO VI
CONSELHEIROS

 

Art. 34º – O mandato dos Conselheiros terá duração de dois anos, conforme previsto no Decreto Governamental nº 475/2023, podendo haver recondução, desde que renovada indicação pelo órgão, instituição ou entidade de representação.

Art. 35º – Os Conselheiros nomeados tomarão posse perante o Conselho da gestão anterior.

Art. 36º – A função de membro do Conselho não será remunerada, a qualquer título, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público para todos os fins.

§ 1º. Cabe ao Presidente do CONESD, conforme deliberado pelo Conselho Pleno, propor um plano de custeio para a execução de atividades dos Conselheiros, as quais devem estar contidas em um Projeto de Trabalho, e, encaminhar ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Políticas Sobre Drogas – FESD, para deliberação.

§ 2º. Eventuais despesas com viagens, transporte, estada e alimentação dos membros do Conselho, não contempladas pelo plano de custeio, serão custeados com recursos dos órgãos, instituições e entidades que representam.

 

SEÇÃO I
ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

 

Art. 37º – São atribuições dos Conselheiros:

I – participar das reuniões ordinárias, extraordinárias e das comissões, deliberar e votar;
II – participar obrigatoriamente de, pelo menos, uma (01) Comissão Permanente;

III – executar as tarefas que lhes forem afetas relativas às comissões em que participa e que lhes forem individualmente solicitadas;

IV – requerer esclarecimentos necessários à votação e à apreciação de assuntos e decisões do Conselho;

V – solicitar a inclusão, em ata de reunião, de declarações de voto, quando julgar necessário;

VI – coordenar e participar de comissão relatora, quando designado pelo Presidente;

VII – apresentar, por escrito, propostas sobre assuntos em análise no Conselho, entregando cópia à Presidência;

VIII – representar oficialmente o CONESD quando designado pelo Presidente;

IX – informar o órgão, instituição ou entidade que representa sobre as atividades e deliberações do CONESD;

X – informar o CONESD sobre as atividades desenvolvidas na área de drogas pelo órgão, instituição ou entidade que representa;

XI – manter sigilo dos assuntos veiculados nas reuniões do CONESD sempre que assim for determinado por força de lei, ou decisão do Conselho Pleno;

XII – manter conduta ética compatível com as atividades do CONESD.

 

SEÇÃO II
SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 38º – Os membros, titulares ou suplentes, do Conselho poderão ser substituídos por motivo de impedimento ou força maior, mediante solicitação oficial da entidade ou do órgão que representam, dirigida ao Presidente do Conselho, que oficiará ao Poder Executivo para a formalização da nova nomeação.

§ 1° - Será substituído, necessariamente, o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou instituição de origem de sua representação;

II – faltar 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 4 (quatro) reuniões intercaladas no período de um ano, sem justificativa formal submetida ao Presidente e levada a aprovação do pleno;

III – faltar 3 (três) reuniões extraordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões extraordinárias intercaladas no período de um ano, sem justificativa formal submetida ao Presidente;

IV – apresentar conduta incompatível com o exercício das funções públicas;

§ 2° - A substituição, quando necessária, dar-se-á por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, após procedimento iniciado mediante provocação de integrante de Conselho ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3° - Quando houver inclusão de novas entidades no Conselho, ou quando as entidades substituírem Conselheiros que perderam seus mandatos, os novos Conselheiros terão seus mandatos com termo final na mesma data que expirarem os mandatos dos demais membros do Conselho.

§ 4º – O Presidente ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, por intermédio de votação em plenária.

 

SEÇÃO III
FALTAS E JUSTIFICATIVAS

 

Art. 39º – A apresentação de justificativa às faltas nas reuniões ordinárias deverá ser dirigida por qualquer meio eletrônico e entregue ao Presidente do Conselho, em até 48 horas após a reunião ordinária.

§ 1°. Na impossibilidade de participar da reunião ordinária, o membro titular deverá obrigatoriamente comunicar o membro suplente para sua substituição.

§ 2°. São justificadas as faltas por:

I – motivo de saúde;

II – férias regulamentares ou licenças previstas em lei;

III – compromisso inadiável de trabalho.

 

SEÇÃO IV
PERDA DE REPRESENTAÇÃO

 

Art. 40º – Perderá a representação a entidade civil que incorrer em qualquer das seguintes condições:

I – atuação que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;

II – extinção de sua base territorial de atuação no Estado;

III – renúncia.

§ 1° - A perda de representação dar-se-á por deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, em procedimento iniciado por provocação de qualquer de seus integrantes ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 2° - A substituição da entidade que perdeu a representação no CONESD, deve ser deliberada pelo Conselho Pleno mediante a formação de uma lista tríplice que deverá ser encaminhada ao Secretário da pasta correspondente.

 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 41º – O Conselho estimulará a criação e o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas Sobre Drogas.

Art. 42º – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Conselho Pleno.